Rejeitado no plano de saúde por idade ou doença interior? Denuncie
Código de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Saúde amparam quem contrata plano de saúde individual
Não bastasse o elevado custo e a escassez de oferta para contratação de um plano de saúde individual, cada vez mais raro no mercado, ainda há situações em que a operadora restringe ilegalmente o tipo de cliente que aceita. Mas saiba que não podem rejeitar idoso ou quem tenha tido doenças como câncer.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde em nenhuma situação a operadora de plano de saúde pode recusar um cliente. Há amparo do artigo 3º, IV da Constituição Federal, e artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor , além do artigo 14 da Lei 9.656/98 dos planos de saúde. E, no caso do idoso, a proteção do Estatuto do Idoso, a lei 10.741/03, que proíbe qualquer prática discriminatória em função da idade da pessoa mais velha.
Mas se você declarar que tem alguma doença no momento de contratar o plano, a empresa pode oferecer duas alternativas. Para saber se o consumidor tem doenças ou lesões preexistentes, a operadora exige, no momento da contratação, o preenchimento de uma declaração de saúde. No formulário a ser preenchido pelo titular e seus dependentes são informados se são portadores de doenças e ou lesões. Se o consumidor não tiver conhecimento, a doença não pode ser considerada preexistente.
Para quem tem doença preexistente, a operadora de plano de saúde pode, por até dois anos, suspender o atendimento de alguns procedimentos relacionados à doença que o consumidor declarou ou fazer um acréscimo no valor da mensalidade para que tenha direito a todos os atendimentos, inclusive os relacionados a essa doença.
Denuncie as situações em que não conseguir contratar plano de saúde por conta da idade e de doença preexistente. Formalize queixa na Agência Nacional de Saúde (ANS) e nas entidades de defesa do consumidor.
Apesar de preços elevados os planos individuais praticamente sumiram do mercado porque não interessam às operadoras, uma vez que oferecem maior proteção regulatória dos direitos do consumidor, com reajustes limitados pela ANS e proibição de cancelamento unilateral do contrato. Resta a contratação de planos coletivos por adesão, ligados à entidades de classe, cujo preço inicial pode ser mais baixo, porém com reajustes mais altos.